Em fevereiro de 2020, nosso escritório adquiriu passagens para a Europa por meio do programa de milhagem de uma Cia aérea internacional, tendo desembolsado 115.000 milhas para compra do trecho Recife/Lisboa. Ocorre que no dia 11 de março de 2020 a OMS declarou a COVID-19 como uma pandemia, resultando no fechamento de aeroportos, hotéis e comércio em todo mundo, inviabilizando a viagem. Imediatamente, nosso cliente tentou contato com a Cia aérea pleiteando a devolução de suas milhas, no entanto, o fornecedor não efetuou a devolução de suas milhas, alegando efeitos financeiros negativos que a pandemia impôs ao setor aéreo e que esse fato ocorreu por motivo de caso fortuito e força maior, alheio a vontade do fornecedor.
Inconformado com a negativa da Cia aérea, o cliente procurou o nosso escritório para buscar, por via judicial, a devolução de suas milhas. E, na ocasião, nosso escritório enfrentou a tese jurídica que estava sendo articulada no
momento: “suspensão do processo por motivo de força maior em decorrência da pandemia
causada pelo COVID-19”. Argumentamos, então, que cláusula de reserva não-reembolsável não se aplicava no caso vertente, dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento.
Ademais, o país de destino do autor proibia a entrada de turistas em seu território por motivo da pandemia, o que inviabilizaria completamente a prestação do serviço contratado. Por fim, logramos êxito na demanda. Nosso pedido foi julgado procedente e as 115.000 milhas foram devolvidas ao nosso cliente.

STF cassa acórdão do TCU
STF cassa acórdão do TCU que determina revisão e cancelamento de pensão a filha maior de 21 anos de servidor público.







