Representando a cliente, conseguimos lograr êxito em Mandado de Segurança perante o STF que cassou acórdão do TCU que determina revisão e cancelamento de pensão de nossa cliente, maior de 21 anos e na época possuidora de duas empresas. Discutiu-se, no mandamus, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Nosso escritório sustentou que os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos funcionários públicos civis federais, limitavam-se a ser menores de 21 anos ou inválidos.
Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. Da mesma forma, não havia previsão legal para a suspensão da pensão com base no desempenho de outra atividade laboral pela pensionista, a não ser o exercício de um cargo público permanente.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de garantir segurança jurídica a atos já consolidados para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos cuja disposições sejam favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. No caso concreto, consignou-se que o exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão.
E, com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o eminente Relator Ministro Edson Fachin deferiu o pedido de liminar, nos termos do art. 7o, III, da Lei 12.016/2009, para suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo do mandado de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular. É importante salientar que a UNIÃO utilizou todos os meios disponíveis no STF para tentar anular a medida liminar e modificar a sentença. No entanto, nosso escritório superou todas as argumentações contrárias e venceu a ação até o trânsito em julgado.

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